Notário

NOTÁRIO

Notário, ou Tabelião, é um profissional do direito, dotado de fé pública, a quem o Poder Público delega o exercício da atividade notarial (art. 3° da Lei 8.935/1994).

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, atribuiu tratamento igualitário aos serviços notariais e de registros, dispondo: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

  • Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

 

  • 1° – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
  • 2° – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
  • 3° – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

 

Os Notários receberam do ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello a classificação de particulares em colaboração com a Administração através de delegação de função ou ofício público.

Portanto, a função notarial é uma função pública que o Notário exerce de maneira independente, sem estar hierarquicamente compreendida entre os funcionários a serviço da administração do Estado ou de outros órgãos públicos.

O Notário, por força do ordenamento Jurídico vigente, é detentor de fé pública, característica que lhe confere o poder/dever de zelar pelo fiel cumprimento dos preceitos constitucionais, prioritariamente, os que se referem à defesa da liberdade, da legalidade e igualdade dos cidadãos.

O Notário deve exercer sua função de forma absolutamente imparcial, aconselhando as partes a respeito dos efeitos que o ato a ser praticado irá ter no futuro.

Em 18 de Novembro de 1994 foi promulgada a Lei Federal 8.935, a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, conhecida como “Lei dos Cartórios” (o correto seria Lei dos Notários e Registradores). Em seu art. 6°, a Lei 8.935/94 define a atividade notarial:

Art. 6° Aos notários compete:

  • formalizar juridicamente a vontade das partes;
  • intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
  • autenticar fatos.

Leonardo Brandelli define que “A função do Notário consiste em receber ou indagar a vontade das partes; assessorar como técnico as partes e com isso dar forma jurídica à vontade das partes; redigir o escrito que se converterá em instrumento público; autorizar o instrumento público, dando-lhe forma pública e credibilidade; conservar o instrumento autorizado; expedir cópias do instrumento”.

Assim, pode-se dizer que a atividade notarial e de registro tem por finalidade assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos de modo preventivo, evitando, com isso, o acúmulo de processos no judiciário e atuando como meio de pacificação social.

O caráter privado do serviço notarial e de registro não retira a obrigatoriedade de ingresso na atividade por concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Colégio Notarial, tanto para provimento ou remoção, conforme preceitua o 3°, do art. 236, da Constituição Federal.

Para a inscrição no concurso público é necessário que o candidato tenha capacidade civil, seja brasileiro, bacharel em direito e comprove conduta condigna para o exercício da profissão.

Vale lembrar que a delegação tem caráter personalíssimo, e embora a delegação seja intransferível a terceiros, o Notário pode designar substitutos para responder pelo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular, podendo somente o Delegado transferir aos seus prepostos, poderes para a prática dos atos notariais, não podendo ocorrer a figura da cessão da Delegação.

Em cada Estado a delegação é outorgada pelo Poder Executivo local, na forma da Lei Estadual, reservada, em qualquer caso, a fiscalização à magistratura do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

O Notário pode atuar e prestar seus exclusivos serviços somente no Município em que está localizada a sede de seu Tabelionato. Portanto, embora seja livre a escolha do Notário, qualquer que seja o domicílio das partes contratantes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, o Notário somente poderá praticar o ato na sede de seu Município. Desta forma, todo ato praticado por Notário fora dos limites territoriais do Município para o qual recebeu a delegação poderá ser anulado em ação judicial.

O Notário é responsável pela atribuição de fé publica nele depositada para a prestação de seus serviços. A fé pública notarial “corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo Notário” .

A lei atribui aos Notários e Registradores a fé pública, mas por outro lado impõe um regime severo de responsabilidades civis, administrativas e criminais, apurados mediante fiscalização do Judiciário. A fé pública é inerente à função notarial, dela sendo indissociável.

A remuneração dos Notários e registradores não é feita diretamente pelo Estado, e sim pelos particulares usuários do serviço, através do pagamento de emolumentos, que são fixados pelos Estados. A lei federal estabelece normas gerais para fixação de emolumentos, sendo complementada pela competência concorrente dos Estados.

Como executa um serviço legalmente delegado e tabelado, o Notário não pode dar descontos e nem cobrar valores que não sejam previstos na Tabela de Custas e Emolumentos, sob pena de ser responsabilizado.

Os serviços notariais são regidos por leis e normas, sendo fiscalizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado, em Curitiba, e pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, nos Municípios sede das Comarcas Judiciárias do Estado do Paraná, existindo, ainda, a Comissão de ética da ANOREG/PR.

A entidade que congrega os tabeliães de notas e de protestos em cada Estado chama-se Colégio Notarial, sociedade civil de direito privado que colabora com o Poder Público no aperfeiçoamento dos serviços notariais.

Os Colégios Notariais de cada Estado estão reunidos em um Conselho Federal, que – por sua vez – é filiado à União Internacional do Notariado (UINL), com sede em Buenos Aires e escritório administrativo em Roma.